ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO TAMBORÉ RESIDENCIAL 2


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, FÔRO,OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1º - Sob a nomenclatura de ASSOCIAÇÃO TAMBORÉ RESIDENCIAL 2, fica denominada, a partir de então, esta Associação Civil, sem fins econômicos, na forma do artigo 53 do Código Civil Brasileiro, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A Associação tem Sede na Av. Dr. Yojiro Takaoka Nº. 2.000, Município e Comarca de Santana de Parnaíba, Foro de Barueri, Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Associação tem por objetivos:

a) fazer cumprir às normas constantes do Regulamento das Restrições impostas ao empreendimento denominado “TAMBORÉ RESIDENCIAL 2”, do seu Regulamento Interno e das demais regras internas;

b) efetuar diretamente ou através de profissionais ou de empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, benfeitorias, vigilância, portaria e conservação do muro de segurança existente na extensão do loteamento, recebendo os valores contratualmente ajustados para os serviços prestados;

c) analisar e, se de acordo com as normas do Residencial, aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no empreendimento;

d) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os associados da ASSOCIAÇÃO TAMBORÉ RESIDENCIAL 2;

e) promover atividades de caráter social, cultural, esportiva e de lazer;

Parágrafo 1º - Para a prestação dos serviços mencionados neste artigo, a Associação será remunerada através da cobrança mensal da denominada TAXA DE MANUTENÇAO, cujo valor será deliberado pela Assembléia Geral, levado em consideração o orçamento anual apresentado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - No caso de inadimplência da TAXA DE MANUTENÇÃO, será a mesma cobrada, atualizando-se o valor nominal pelo IGPM ou outro índice que o substituir, aplicando-se, sobre este valor, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo ou outro percentual autorizado por lei.

Parágrafo 3º - A TAXA DE MANUTENÇÃO, diante do orçamento aprovado é devida, levando em consideração a planta original e o contrato padrão do loteamento.

Artigo 4º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 5º - São integrantes da Associação todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio útil de imóveis localizados no empreendimento denominado TAMBORÉ RESIDENCIAL 2.

Parágrafo único - A alienação do domínio, a promessa de alienação do domínio, a cessão de direitos, a aquisição de imóvel ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis, acarretará perda da condição de integrante da Associação, que passará, automática e respectivamente, ao comprador, ao compromissário comprador, ao cessionário ou ao compromissário cessionário.

Artigo 6º - São deveres dos integrantes da Associação:

a) cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto Social, Regulamento Interno e o Regulamento das Restrições do empreendimento TAMBORÉ RESIDENCIAL 2;

b) acatar e cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria Executiva;

c) pagar à Associação, nos prazos fixados, os valores estabelecidos pelos serviços por ela prestados, denominados de taxa de manutenção, conforme disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 3º.;

d) pagar, ainda, a taxa de manutenção suplementar, quando fixada por Assembléia Geral, bem como as multas dispostas pelo Regulamento Interno da Associação;

e) preservar o patrimônio econômico e moral da Associação;

f) desempenhar as obrigações que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva, em especial, quando nomeado, por esta, para integrar Comissões de Trabalho.

Artigo 7º - São direitos dos integrantes da Associação:

a) participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado para integrar os órgãos sociais;

b) freqüentar a Sede Social e demais dependências permitidas, gozando de todas as regalias conferidas pela Associação, pelo Estatuto Social e pelo Regulamento Interno;

c) apresentar sugestões ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, com o objetivo de que a Associação cumpra melhor seus objetivos associativos;

Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas, os direitos de associados perante os órgãos da Associação, serão exercidos por seus representantes legais, nominados no Contrato Social da Sociedade.

CAPITULO III

DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 8º - São órgãos da Associação:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;

Artigo 9º - Todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Comissões de Trabalho, serão exercidos sem qualquer remuneração ou vantagem econômica ou financeira.

Artigo 10º - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e assim também os do Conselho Fiscal, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, em virtude de ato regular de gestão e, dentro de suas competências estatutárias, entretanto, responderão civilmente perante a Associação quando agirem com dolo, violação de lei ou do Estatuto Social.

SEÇÃO “A” - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os seus integrantes, no gozo de seus direitos civis e sociais e quites com suas obrigações estatutárias e pecuniárias.

Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á;

I - Ordinariamente:

a) dentro dos 4(quatro)primeiros meses do ano civil, diante do que dispõe o artigo 17, letra ‘b”;

b) bienalmente, no ultimo bimestre do ano civil, diante do que dispõe o artigo 17, letra “a“.

II - Extraordinariamente, sempre que convocada, na forma do disposto neste Estatuto.

Parágrafo 1º - As deliberações das Assembléias Gerais obrigam os associados bem como aos demais órgãos da Associação.

Parágrafo 2º - As deliberações das Assembléias Gerais obrigam, inclusive, aos associados ausentes às mesmas.

Parágrafo 3º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.

Artigo 13 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ou pelo Presidente da Diretoria Executiva ou seus substitutos, mediante edital que mencionará dia, hora e local de sua realização, bem como, expressa e claramente a ordem do dia a ser debatida.

Parágrafo 1º - O edital de convocação das Assembléias Gerais, deverá ser publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de suas realizações, através de jornal de grande circulação na região da Grande São Paulo. Este edital deverá também ser fixado no quadro de avisos, na administração da Associação.

Parágrafo 2º - Quando o Presidente do Conselho Deliberativo e ou o Presidente da Diretoria Executiva entenderem conveniente, poderão, ainda, promover a distribuição de cartas circulares aos associados, informando-os da realização de tal Assembléia Geral, sem embargo da observância do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - O edital acima referido deverá desde logo consignar horários diferentes para a instalação das Assembléias Gerais, em primeira e em segunda convocação, para o mesmo dia e, com uma (1) hora de intervalo.

Artigo 14 - Poderão também as Assembléias Gerais, serem convocadas através de solicitação, por escrito, que contenha no mínimo 162 (cento e sessenta e duas) assinaturas de associados quites com suas obrigações estatutárias dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo e ou Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 15 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ou pelo Presidente da Diretoria Executiva, por seus substitutos legais ou, na ausência destes, por qualquer Conselheiro ou Diretor e será presidida pelo integrante da Associação escolhido pelos associados presentes, através de votação ou aclamação.

Parágrafo 1º - O Presidente eleito convidará a seguir um Secretário e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.

Parágrafo 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, não poderão ser eleitos nem designados para as funções acima previstas.

Artigo 16 – O direito de voto nas Assembléias Gerais, será exercido individualmente, para cada um dos lotes registrados, considerando a planta original e o contrato padrão do loteamento; no caso de unificação e ou desdobro, para o direito de voto, será considerada a fração deste.

Parágrafo 1º - Além do voto pela propriedade do lote, será atribuído mais um (1) voto para o associado que tiver concluído sua obra na totalidade e que possua a carta para o habite-se, emitida pela Associação.

Parágrafo 2º - É vedado aos Associados em débito com suas obrigações para com a Associação, em especial referente à taxa de manutenção, o direito de voto nas deliberações das Assembléias Gerais.

Parágrafo 3º - A representação perante a Assembléia Geral, através de procuração é limitada a duas por representante, sempre por instrumento particular, com firma reconhecida.

Artigo 17 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Eleger, bienalmente, no ultimo bimestre do ano, os Associados que serão membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, para o próximo mandato de dois anos.

b) Apreciar e deliberar anualmente sobre as contas da Diretoria Executiva quanto ao exercício anterior;

Parágrafo único - Para a renovação dos Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será observado o disposto no artigo 23 e seus parágrafos.

Artigo 18 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação, especialmente:

a) sobre alteração ou reforma do Estatuto Social, após pareceres do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

b) sobre alienação dos bens da Associação e constituição de ônus reais sobre eles, após parecer do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

c) em última instância, apreciar e ratificar total ou parcialmente, as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

d) Interpretar dispositivos estatutários e resolver os casos omissos e, se necessário, encaminhar esta deliberações à ratificação da Assembléia Geral Extraordinária seguinte;

e) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

f) deliberar sobre a destituição dos Membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos integrantes da Associação e, em segunda chamada, com qualquer número.

Parágrafo 2º - Para as deliberações a que se referem o disposto nas alíneas “a” e “f”, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo 3º. - Para as deliberações dispostas nas alíneas “c” e “d”, as decisões poderão ser tomada pela maioria simples dos votos presentes.

Parágrafo 4º - As deliberações referentes ao disposto pelas alíneas “b” e “e”, serão tomadas, necessariamente, por um quorum mínimo de 162 (cento e sessenta e dois) Associados, em Assembléia convocada especialmente para estes fins, não podendo deliberar em segunda convocação, com menos 2/3 (dois terços) do quorum acima definido.

Artigo 19 - A votação nas Assembléias Gerais será feita por escrutínio secreto para a eleição dos Associados que irão compor o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva. Nas demais, pela forma que for deliberado.

Parágrafo 1º - A votação também será por escrutínio secreto, quando forem julgadas, em grau de recurso, as decisões do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - O Presidente poderá instalar uma ou mais mesas receptoras e apuradoras, designando-lhes presidentes e escrutinadores.

Artigo 20 - Os trabalhos de cada reunião serão transcritos pelo Secretário da Mesa na respectiva Ata, que será assinada pelos membros da Mesa e deverá ser aprovada imediatamente após o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais poderão autorizar a Mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva Ata, delegando poderes a 10 (dez) Associados presentes durante toda a reunião para, em seu nome conferi-la, aprová-la e assiná-la.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO “B” - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 21 - O Conselho Deliberativo é órgão representativo dos integrantes da Associação, em cujo nome delibera quanto aos assuntos de interesse da Associação, excluindo os privativos das Assembléias Gerais e da Diretoria Executiva, competindo-lhes precipuamente:

A - Ordinariamente:

I) no primeiro trimestre de cada ano, examinar o Balancete Geral, a Demonstração das Receitas e Despesas prestadas pela Diretoria Executiva, bem como o Relatório e o Parecer do Conselho Fiscal e sobre eles emitir parecer que deverá ser encaminhado pela Assembléia Geral;

II) Examinar durante o ultimo bimestre do ano a Proposta Orçamentária, apresentada anualmente pela Diretoria Executiva e sobre ela emitir parecer que deverá ser encaminhado para a Assembléia Geral;

B - Bienalmente:

I) eleger e dar posse a Mesa Diretiva;

II) nominar e dar posse aos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária daquele ano;

III) nominar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária daquele ano;

IV) eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

V) Emitir parecer que deverá ser examinado e aprovado pela Assembléia Geral, a fim de destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, bem como os Membros do Conselho Deliberativo;

VI- aplicar sanções aos seus Membros, por faltas eventualmente cometidas, em razão do exercício de suas funções.

Parágrafo 1º - Nas hipóteses previstas nos itens V e VI, as deliberações deverão ser tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros eleitos. Nos demais caso, por maioria simples de votos.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo não tem funções executivas ficando assegurado, porém, aos Conselheiros, o direito de solicitar informações à Diretoria Executiva, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, que o encaminhará.

VII - Interpretar este Estatuto e suprir das omissões, quanto necessário.

Artigo 22 - O Conselho Deliberativo compõe-se de 08 (oito) Membros Efetivos e 04 (quatro) Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva ou não.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo deverá, quando possível, ser composto de 2/3 de proprietários residentes no loteamento.

Artigo 23 - Para a renovação dos Membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, as inscrições, deverão ser efetuadas até a data da realização da Assembléia que objetivar tal eleição, da seguinte forma:

Parágrafo 1º - Para os Membros do Conselho Deliberativo, registro dos nomes, individualmente;

Parágrafo 2º - Para os Membros da Diretoria Executiva, o registro deverá ser efetuada por chapa que deverá descrever o nome e o cargo dos pretendentes.

Parágrafo 3º - Apresentada a cédula de votação, o associado deverá indicar 8 (oito) nomes para a eleição de Conselheiros e a chapa completa para eleição da Diretoria Executiva.

Parágrafo 4º - Serão eleitos Membros do Conselho Deliberativo os 08 (oito) candidatos mais votados e, suplentes, os 04 (quatro) candidatos seguintes, obedecendo a ordem de votação.

Parágrafo 5º - Será eleita para a Diretoria Executiva a chapa completa, que obtiver a maior votação.

Parágrafo 6º - Os Membros Suplentes preencherão as vagas do Conselho Deliberativo quando convocados por seu Presidente, de acordo com o número de votos que tenham na eleição; havendo empate, a vaga será preenchida primeiramente por associado que seja morador ou, na seqüência, pelo associado que tenha titulo de propriedade mais antigo.

Artigo 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, Extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que convocado por escrito:

a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

b) pelo Presidente de Diretoria Executiva.

c) por 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal

Artigo 25 - Nas reuniões do Conselho Deliberativo cada Conselheiro tem direito a um voto.

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo será dirigido pela respectiva Mesa, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos anualmente entre seus Membros.

Parágrafo 2º - Para a composição da Mesa Diretiva, a votação entre os Conselheiros, será aberta e efetuada na primeira sessão que se reunir, quando da eleição ou renovação.

Artigo 26 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Convocar as reuniões do Conselho, presidi-las e convocar as Assembléias Gerais;

b) Representar o Conselho perante os demais órgãos da Associação e os Associados;

c) Nomear comissões para encaminhar os processos passíveis de apreciação pelo Conselho;

d) Destituir os Conselheiros que faltem às reuniões do Conselho Deliberativo, sem justificativa por escrito, a duas ou mais reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas e, substituí-los pelos Suplentes.

e) Compete ao Presidente do Conselho, ou na sua ausência, ao seu substituto, determinar a expedição de circular para a convocação dos Conselheiros a fim de participarem de reunião, indicando a pauta desta, que será imutável e conterá um item final para assuntos gerais, não passiveis de votação.

f) A circular acima, será enviada aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contra-recibo ou via postal, devendo, com igual antecedência, ser fixada na sede Administrativa da Sociedade.

Artigo 27 - Dos demais membros do Conselho Deliberativo

Parágrafo 1º - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários.

Parágrafo 2º - Compete ao 1º Secretário, secretariar as reuniões, lavrar as respectivas Atas, manter a correspondência do Conselho e substituir o Presidente nos casos de ausência do mesmo e do Vice-Presidente.

Parágrafo 3º - Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário e, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos momentâneos ou temporários.

Parágrafo 4º - A Mesa do Conselho manter-se-á em exercício até a posse da nova, eleita para substituí-la.

Parágrafo 5º - Vagando o cargo de Presidente, o vice-presidente assumirá a direção do Conselho Deliberativo até a eleição do sucessor ao cargo vacante, cuja eleição pelos membros do Conselho Deliberativo, deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vacância. O eleito completará o mandato de seu antecessor.

Parágrafo 6º - O comparecimento dos Conselheiros às reuniões será comprovado por meio de assinatura na Ata da respectiva sessão.

Parágrafo 7º - Será inelegível por 4 (quatro) anos, o Conselheiro que perder o mandato, nos termos do artigo 26, alínea “d”.

Artigo 28 - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença mínima de 03 (tres) dos Conselheiros no exercício de seus mandatos.

Parágrafo 1º - Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá seu voto de qualidade.

Parágrafo 2º - Tratando a reunião de assunto de alta relevância, a critério do Conselho, poderá este funcionar em sessão permanente, respeitados, para as deliberações, o quorum mínimo de presença previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 29 - As reuniões do Conselho, salvo decisão em contrário, poderão ser assistidas por Membros da Diretoria Executiva e Associados, em geral, sem direito a voto.

Parágrafo 1º: - O Presidente da Diretoria Executiva poderá intervir na discussão, porém sem direito a voto, podendo, entretanto, designar um Diretor para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão.

Parágrafo 2º - Após regularmente instalada a reunião, quando necessário, o Conselho poderá suspende-la e determinar sua continuação em outro dia, hora e local, sendo certo que as deliberações tomadas nas varias etapas serão igualmente validas para todos os efeitos legais e estatutários.

Parágrafo 3º - O secretário do Conselho, quando ocorrer o disposto no parágrafo anterior, deverá, de imediato, avisar os Conselheiros ausentes à reunião, por carta, telegrama urbano ou internet, e, dentro da possibilidade, por telefone.

SEÇÃO “C” - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 30 - A Diretoria Executiva da Associação é o órgão executivo com amplos poderes para praticar os atos decorrentes desta incumbência, sendo integrada por 05 (cinco) Membros eleitos bienalmente, através de chapa única, pela Assembléia Geral Ordinária, estando assim constituída:

a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Técnico
e) Diretor Esportivo e Social.

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva tomará posse até o 5º (quinto) dia útil do 1º (primeiro) mês do ano civil seguinte ao da eleição e manter-se-á em exercício até a posse da nova diretoria executiva, eleita para substituí-la.

Parágrafo 2º: - A Diretoria Executiva poderá ser reeleita total ou parcialmente, sem limite de mandatos.

Parágrafo 3º: - A Diretoria Executiva ainda poderá nomear Comissões de Trabalho a fim de colaborar com a administração da Associação.

Artigo 31 - À Diretoria Executiva, incumbe todos os atos de gerência administrativa, executiva, fiscal e social da Associação Tamboré Residencial Dois, competindo-lhe, precipuamente:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social, do Regulamento Interno e demais Regras Internas, bem como, das deliberações das Assembléias Gerais.

b) estimular o desenvolvimento de todas as atividades sociais e tomar todas as providências relativas à administração da Associação, necessárias ao perfeito funcionamento da mesma e à consecução de seus objetivos;

c) promover a arrecadação dos valores devidos pelos Membros da Associação, em vista dos serviços que presta, limpeza, manutenção e vigilância, bem como, aqueles que estão previstos no Regulamento Interno e nas demais Regras Internas do loteamento.

d) efetuar os pagamentos aos funcionários e terceiros contratados;

e) elaborar, o relatório anual das atividades, com a prestação de contas e balanço do exercício anterior, encaminhando o relatório até dia 15 (quinze) de fevereiro para a apreciação do Conselho Fiscal, cujo parecer deverá ser enviado ao Conselho Deliberativo até 15 (quinze) de março do mesmo ano;

f) elaborar, até o último bimestre de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

g) nomear Comissões de Trabalho já com suas funções especificadas, no objetivo de auxilio a Diretoria Executiva. Seus membros poderão ser substituídos “ad nutum”, por deliberação da própria diretoria executiva.
h) admitir e demitir empregados;

i) fazer cumprir e interpretar as normas regulamentadoras da vigilância da área interna da portaria de Tamboré Residencial Dois, mantendo sob sua supervisão e orientação, o pessoal encarregado desta vigilância;

j) encaminhar às autoridades competentes, as sugestões para o trânsito dentro do loteamento, podendo, inclusive informar, as ocorrências intra muros;

Parágrafo único - A fim de executar os serviços que são de sua competência, Associação poderá contratar prestadores de serviços para todas as áreas de suas atividades.

Artigo 32 - A representação ativa e passiva da Associação será exercida pelo Diretor Presidente em conjunto com qualquer dos demais Diretores e, em caso de ausência ou impedimento do Diretor Presidente, pelo seu substituto legal, também em conjunto com um dos demais Diretores.

Parágrafo único: - A Diretoria Executiva poderá, outrossim, nomear procuradores que representarão a Associação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive junto a estabelecimentos bancários, podendo, referidos procuradores, praticarem todos os atos previstos em mandato. À exceção dos mandatos revestidos da cláusula “ad judicia”, todos os demais expirarão no dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que forem outorgados, se outro prazo não tiver sido estipulado. Para a constituição de procuradores, a Associação será representada na forma prevista no “caput” deste artigo.

Artigo 33 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus Membros. As
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Membros presentes, votando o Presidente, em ultimo lugar, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo único: - A Diretoria somente poderá decidir com a presença de no mínimo 3 (tres) de seus Membros.


Artigo 34 - Ocorrendo renuncia coletiva ou cassação de mandato da Diretoria Executiva assumirá a direção da Associação, o Presidente do Conselho Deliberativo que permanecerá no cargo até a posse da nova Diretoria Executiva, a ser eleita por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da renuncia ou da cassação de mandato.

Parágrafo 1º - No caso de vagar o cargo de Diretor Presidente, por qualquer motivo, a direção da Associação será assumida pelo diretor Vice-Presidente,

Parágrafo 2º - No caso de vagar mais de um o cargo diretivo, no prazo de 30 (trinta) dias será eleita uma nova Diretoria Executiva, por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Artigo 35 - Compete ao Diretor Presidente:

a) representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais Diretores;

b) representar a Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se for convocado, podendo indicar outro Membro da Diretoria para prestar esclarecimentos, quando lhe for solicitado;

c) convocar reunião do Conselho Deliberativo, se solicitado ao Presidente daquele órgão, por escrito, e aquele não atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo da solicitação, que deverá ser efetuado na Administração da Associação;

d) convocar Assembléia Geral;

e) convocar e presidir as reuniões da diretoria;

f) rubricar todos os livros da Associação pertinentes à Diretoria Executiva e, assinar, as atas das reuniões da Diretoria;

g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, todos os atos e documentos que envolvam transações patrimoniais ou de responsabilidade financeira da Associação, inclusive cheques, ordens de pagamento, títulos de credito e contratos e quaisquer outros documentos que importem responsabilidade da Associação;

h) autorizar, juntamente com Diretor Financeiro e, em caso de sua ausência com outro diretor, por escrito, a contratação de quaisquer despesas em nome da Associação, rubricando as respectivas contas e notas, bem como a contratação de terceiros para a execução de serviços, os quais a Associação esteja obrigada;

i) elaborar, juntamente com os demais Membros da Diretoria, o balanço geral, o demonstrativo das receitas e despesas, assim como a proposta orçamentária a ser encaminhados ao Conselho Fiscal, quando o for o caso e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo;

j) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e com o Técnico em Contabilidade, o balanço geral e a demonstração de receitas e despesas;


l) nomear em conjunto com outro Diretor, os procuradores que representarão a Associação, em Juízo e fora dele.

m) organizar e dirigir todos os serviços da secretaria da Associação;

n) promover a lavratura e subscrição de todas as atas das reuniões da Diretoria;

o) manter sob sua responsabilidade e guarda, todo o arquivo de documentos e livros sociais;

p) encarregar-se de todos os assuntos pertinentes à administração da Associação, em especial, os relacionados a pessoal, transportes bem como os assuntos jurídicos;

q) proceder ao cadastro de bens patrimoniais da Associação em livro próprio ou fichas, cumprindo-lhe, também, a guarda e conservação de tal patrimônio;

r) encaminhar as autoridades competentes, as sugestões dos integrantes da Associação, referente ao transito interno do loteamento.

Artigo 36 - Compete ao Diretor Vice-Presidente

a) substituir, com todas as prerrogativas e responsabilidade, o Diretor Presidente, em caso de vaga ou impedimento;

b) representar a Associação, ativa e passivamente, em conjunto com o Diretor Presidente;

c) assinar, juntamente com outro Diretor ou procurador, qualquer documento necessário ao exercício de suas funções;

d) estabelecer as normas da vigilância da área interna e da portaria do loteamento, mantendo sob sua supervisão e orientação, o pessoal encarregado de tal vigilância;

Artigo 37- Compete ao Diretor Financeiro:

a) representar a Associação, ativa e passivamente, em conjunto com o Diretor Presidente;

b) organizar e dirigir todos os serviços da tesouraria;

c) promover a arrecadação de todas as receitas cabíveis à Associação, em vista dos serviços por ela prestados aos associados;

d) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, ou outro diretor, todos os atos e documentos que envolvam transações patrimoniais ou de responsabilidade financeira da Associação, inclusive cheques, ordens de pagamento, títulos de credito e contratos e quaisquer outros documentos que importem responsabilidade da Associação;

e) ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores em espécie pertencentes à Associação;

f) manter em depósito bancário ou em aplicação em papéis do mercado financeiro, que tenham pronta liquidez, os fundos disponíveis da Associação, mantendo em caixa estritamente, o quanto a Diretoria entender necessário para atender a movimentação financeira regular da Associação;

g) proceder a escrituração contábil e financeira da Associação, por si, por funcionários da Associação ou por terceiros, entretanto, sempre através de sua supervisão e responsabilidade;

h) efetuar, mediante documento regular assinado pelo Diretor responsável, o pagamento das despesas previamente autorizadas;

i) efetuar o pagamento dos serviços executados por terceiros contratados pela Diretoria Executiva;

j) tomar as medidas cabíveis, extrajudicial e judicial, para cobrar a qualquer titulo, quaisquer créditos devidos à Associação;

l) apresentar à Diretoria Executiva, mensalmente, balancete do movimento financeiro da Associação, assim como a relação das responsabilidades ativas e passivas da Associação, vencidas e não realizadas, bem como as que estiverem por vencer;

m) elaborar e assinar, na forma e prazos previstos neste Estatuto, o balanço geral e a demonstração das receitas e despesas a ser encaminhadas ao Conselho Fiscal quando for o caso e, posteriormente ao Conselho Deliberativo;

Artigo 38- Compete ao Diretor Técnico:

a) na ausencia de outro Diretor, assinar juntamente com o Diretor Financeiro, ou o Diretor Presidente, ou na falta destes com outro Diretor ou procurador, cheques, ordens de pagamentos ou títulos de crédito.

b) supervisionar por si ou por terceiros, as execuções das obras de construção de imóveis localizados em Tamboré Residencial Dois, fiscalizando a obediência das mesmas ao constante do projeto aprovado;

c) decidir sobre quaisquer assuntos relacionados a projetos e construções não especificados neste Estatuto, no Regulamento Interno, no Termo de Compromisso para Aprovação de Projeto e Execução de Obra de Tamboré Residencial Dois e demais normas;

d) estabelecer normas para a aprovação das plantas de conservação, modificações ou acréscimos para os imóveis localizados em Tamboré Residencial Dois, guardadas as limitações previstas no Regulamento Interno e demais normas pertinentes;

Parágrafo único:- O diretor Técnico deverá ser, preferencialmente, engenheiro civil ou arquiteto.

Artigo 39- Compete ao Diretor Esportivo e Social:

a) estabelecer e fazer cumprir as normas relativas ao esporte e a todo o evento social promovido pela Associação;

b) sugerir e propor investimentos e melhorias nas áreas poli-esportivas;

c) sugerir e idealizar os eventos esportivos e sociais da Associação;

d) estabelecer e fazer cumprir regras e horário para uso pelos Associados, das áreas de lazer e poli-esportivas;

Artigo 40 - Das Comissões de Trabalho

a) As Comissões de Trabalho são organismos de colaboração da Diretoria Executiva, cujos Membros são nomeados e substituíveis por esta.

Parágrafo 1º: - As aludidas Comissões de Trabalho serão sempre constituídas por Associados, cujo numero de integrantes e objetivos, serão determinados nos respectivos atos de suas criações e constituições; neste momento, também serão indicados os Membros que as coordenarão.

Parágrafo 2º: - Ao coordenador, incumbe a organização e a direção dos trabalhos de sua respectiva comissão, devendo ele, reportar-se diretamente a Diretoria Executiva.

Parágrafo 3º: - As Comissões de Trabalho terão funções especificas estabelecidas no próprio ato de suas criações e constituições, não possuindo elas, porém, qualquer representação legal para obrigar a Associação, seja a que titulo for.

SEÇAO “D” - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (tres) Membros Efetivos e 3 (tres) Suplentes, todos eles integrantes da Associação, os quais serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um

mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único:- Os suplentes substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças, assumindo o cargo, o suplente eleito que for mais o antigo do quadro social, sob pena de não querendo assumir, perder o cargo de conselheiro fiscal.

Artigo 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar, trimestralmente, os livros documentos, balancetes e demais papeis, encaminhados pela Diretoria Executiva, devendo vista-lo e emitir parecer.

b) examinar, anualmente, o relatório daquele ano, o balanço geral, o demonstrativo das receitas e despesas, emitindo parecer sobre estes documentos, visando a sua apresentação ao Conselho Deliberativo, nos prazos previstos neste Estatuto.

c) praticar todos os atos permitidos por Lei e pelo presente Estatuto, sempre no cumprimento das suas funções;

Artigo 43 - Não poderão ser eleitos Membros do Conselho Fiscal:

a) membros do Conselho Deliberativo;

b) parentes até terceiro grau consangüíneo ou afins de membros da Diretoria;

c) os Associados que fizeram parte da Diretoria executiva imediatamente anterior.

Capitulo IV - Do Exercício Social e do Balanço

Artigo 44 - O Exercício Social coincide com o Ano Civil e é disciplinado pelo Orçamento.

Parágrafo 1º: - A receita da Associação será oriunda dos pagamentos efetuados pelos seus associados em vista dos serviços prestados e, ainda, de contribuições, doações e rendas eventuais.

Parágrafo 2º: - As despesas da Associação abrangerá, com os devidos detalhes, as previsões de pagamentos dos seus empregados; o pagamento dos serviços executados por terceiros contratados pela Diretoria Executiva, em vista da conservação normal dos bens do patrimônio social; a compra de bens de uso perecíveis e sua substituição, assim como dos gastos decorrentes da existência da Associação, seu funcionamento e sua administração.

Artigo 45 - Anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, será levantado um balanço geral, com a respectiva demonstração de receita e despesas do exercício.

Parágrafo único - Poderão ser levantados balanços especiais, sempre que convier aos interesses associativos.

Capitulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 46 - Os recursos associativos não podem ser aplicados para fins estranhos às atividades da Associação.

Artigo 47 - A Associação somente se dissolverá mediante deliberação em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim a qual indicará seu liquidante e, por decisão favorável de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes à sessão, que deverá ter quorum mínimo de 162 (cento e sessenta e dois) associados.Parágrafo 1º:- Deliberada a dissolução da Associação, o remanescente do seu patrimônio liquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio dos Associados, será destinado à entidade de fins não econômicos, que for decidida na Assembléia Geral acima citada, conforme o disposto no artigo 61 do Código Civil.

Artigo 48 - O patrimônio da Associação é constituído pelos bens moveis e imóveis adquiridos por compra ou doação e, assim também, pelos demais valores que vierem compor este patrimônio a titulo de contribuições dos associados ou de terceiros.

Parágrafo único: - A alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais de garantia sobre bens sociais, dependem se previa autorização da Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

Artigo 49 - Todos os cargos efetivos previstos neste Estatuto, somente poderão ser exercidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio útil de imóveis localizados no loteamento Tamboré Residencial Dois e desde que estejam quites com suas responsabilidades estatutárias.

Artigo 50 - Para o fim de ser adaptado este Estatuto aos dispositivos legais, bem como para re-acerto do ano fiscal, a partir de então considerado de Janeiro a Dezembro, a atual diretoria Executiva e os Conselheiros, Deliberativos e Fiscais, terão seus mandatos mantidos até 31 de dezembro de 2003. Assim, no ultimo bimestre do ano de 2003, será convocada Assembléia Geral para a finalidade de eleger os novos diretores e conselheiros, através das regras ditadas pelo presente Estatuto.

Artigo 51 - Após lido, foi aprovado o presente Estatuto, que vigorará, a partir do ato de seu registro, sob as regras aqui estampadas que obrigam a todos os associados de Tamboré Residencial Dois.

Santana de Parnaíba, 20 de novembro de 2003.